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Porto Alegre Anulada sessão da Câmara que recebeu denúncia no processo de impeachment contra o prefeito de Porto Alegre

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Marchezan tentou a reeleição no pleito municipal deste ano. (Foto: Anselmo Cunha/PMPA)

Em mais um capítulo na queda-de-braço entre o prefeito e a Câmara de Vereadores de Porto Alegre, nesta segunda-feira (28) o juiz Cristiano Vilhalba Flores, da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital gaúcha, declarou nula a sessão legislativa que recebeu a denúncia de impeachment contra o prefeito Nelson Marchezan Júnior. Cabe recurso da decisão.

O chefe do Executivo municipal é alvo de um pedido de afastamento, apresentado por um grupo de quatro cidadãos e aprovado por ampla maioria dos parlamentares da Casa. Acusação: o uso de recursos do setor da saúde em ações de propaganda.

Vilhalba Flores já havia concedido liminar suspendendo o processo, até o julgamento do mérito, o que ocorreu nesta segunda-feira. Na nova decisão, o magistrado citou a Convenção Americana de Direitos Humanos, que estabelece que “toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial”.

Marchezan havia ingressado com mandado de segurança contra a Comissão Processante do Impeachment no Legislativo, afirmando que há vícios no processo, “com claro e evidente propósito de retirar o impetrante da eleição municipal de 2020” – com planos de reeleição, ele é um dos 13 postulantes a prefeito da capital gaúcha que aguardam homologação oficial de candidatura.

O primeiro ponto analisado foi o questionamento do prefeito sobre a necessidade, ou não, de que a Câmara, antes de apreciar o pedido de impeachment protocolado, tivesse enfrentado os processos legislativos que tramitavam com pedido de urgência, por iniciativa do Poder Executivo, há mais de 45 dias.

Conforme o magistrado, a Lei Orgânica determina que “a não-apreciação de matérias de iniciativa do Poder Executivo municipal, em que se tenha solicitado urgência, veda a apreciação de qualquer outro assunto em plenário”. Ele menciona também a jurisprudência sobre o tema, já apreciado pelo TJ (Tribunal de Justiça) e com agravo de instrumento “decidido nestes exatos termos”.

Já o segundo ponto analisado pelo magistrado diz respeito aos atos praticados pela Comissão Processante, destacando-se “a não efetiva apreciação da defesa do impetrante e a vedação de participação de seu advogado” na sessão em que fora votado o parecer pelo prosseguimento do processo. “O advogado de Marchezan estava na sessão e teve sua atuação vedada por ato da presidência, infringindo garantias fundamentais.”

“Como não houve sequer a possibilidade de participação efetiva pela defesa técnica na reunião, não se é possível vislumbrar a linha defensiva que seria tomada”, acrescenta. “Além disso, o ato arbitrário, em si, já fere as garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório.”

Testemunhas

No pedido, Marchezan também questionou o número de testemunhas no processo. Conforme o juiz, o Código de Processo Civil permite que até dez testemunhas sejam arroladas, mas que até três sejam efetivamente ouvidas para provar cada fato.

“Para estipular-se o número máximo de testemunhas no caso, é necessário analisar os fatos imputados como crime de responsabilidade ao impetrante”, sublinhou o magistrado. “E, da leitura da denúncia, extrai-se dois, e não três, fatos a ele contrapostos.”

Ainda conforme Vilhalba, o primeiro fato diz respeito à suposta ilegalidade na transferência de recursos do Fundo Municipal da Saúde para a realização de publicidade, sendo que as consequentes sanções são embasadas artigos do decreto-lei 201/67.

O segundo fato diz respeito à acusação de ter sido a propaganda realizada fora de Porto Alegre, em desrespeito ao art. 125, §2º e § 8º, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.

Quanto ao um terceiro fato que Marchezan afirmou ser acusado, na execução do contrato, por sua celeridade descabida, o juiz disse que “não se apresenta destacado dos demais, não havendo uma sanção legal específica com relação a ele, servindo, em realidade, de reforço argumentativo”.

“Disto decorre a conclusão de que o impetrante tem o direito legal de arrolar dez testemunhas por fatos que lhes são imputados, no caso, dois, podendo indicar até 20 testemunhas, mas demonstrando a correlação com estes individualmente, sendo ouvidas dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade”, decidiu o juiz.

(Marcello Campos)

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