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Geral A Justiça decide que fazer uma pessoa perder tempo com cobrança indevida gera dano moral

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O entendimento é da 19ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). (Foto: Reprodução)

Fazer o consumidor perder tempo com cobranças indevidas e recorrentes gera dano moral. O entendimento é da 19ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). O órgão condenou o Itaú Unibanco a indenizar em R$ 3 mil um homem que recebia cobranças de dívidas contraídas por terceiros.

Doze ligações

De acordo com o processo, a instituição fez 12 ligações ao autor, referentes a uma dívida que não era dele. Isso porque o homem sequer tinha relação jurídica com o banco. O reclamante foi considerado consumidor porque o CDC define como tal “todas as vítimas de evento danoso” ocorrido no mercado de consumo.

Diversas mensagens

“A documentação trazida com a petição inicial evidencia que, efetivamente, o autor está sendo importunado com o recebimento de diversas mensagens, enviadas em nome do banco réu”, afirmou em seu voto o desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, relator do caso. Além da empresa, uma assessoria de cobrança teria sido contratada para efetuar ligações e enviar mensagens ao autor.

Teoria do desvio produtivo

O TJ-SP aplicou a teoria do desvio produtivo do consumidor, de autoria do advogado capixaba Marcos Dessaune. A tese é pioneira no Brasil e no mundo e está ganhando cada vez mais aceitação do Judiciário.

Problema criado pelo fornecedor

O desvio produtivo ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar um problema criado pelo fornecedor, deixando de executar uma atividade necessária ou por ele pretendida.

Angústia e aflições

“Basta considerar o enorme aborrecimento experimentado pelo autor com as insistentes ligações e mensagens de cobrança, havendo de que o autor era incomodado indevidamente desde novembro de 2019, situação que perdurou até pelo menos o ajuizamento desta demanda, em março de 2020. Dúvida não há, enfim, de que o autor experimentou e experimenta desgaste, perda de tempo, angústia e aflições”, prossegue o desembargador do TJ. As informações são da Revista Consultor Jurídico.

 

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