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Geral Buscas nas casas de advogados não foram acompanhadas por representante da OAB

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Advogados dizem que Bretas não conduz processo de forma imparcial. (Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil)

Uma das prerrogativas da advocacia é que as buscas e apreensões promovidas contra escritórios sejam acompanhadas por um representante da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), para garantir que a autoridade policial leve apenas o material relacionado às investigações.

Mas não foi o que aconteceu no bote ordenado pelo juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, contra advogados no início deste mês. As ordens de busca expedidas por Bretas tinham 75 alvos no total, e 33 delas eram em endereços residenciais.

Relatos de advogados à Revista ConJur (Consultor Jurídico), corroborados pelos depoimentos registrados pela OAB em reclamação enviada ao Supremo Tribunal Federal, atestam que as ordens cumpridas nas residências não tiveram acompanhamento da Ordem, em clara afronta às prerrogativas da profissão. Os mandados ainda atribuíram poderes praticamente ilimitados às autoridades policiais, outra ilegalidade flagrante da decisão.

Um dos advogados que foi alvo das busca narrou que quatro representantes da Ordem acompanharam o cumprimento dos mandados no escritório, mas nenhum em sua residência. Outros afirmaram que foram apreendidos “telefones celulares (smartphones), HDs, laptops, pen drives, mídias e arquivos eletrônicos, além de numerosos documentos e arquivos físicos, sem que se permitissem aos advogados e aos escritórios varejados reproduzir e espelhar dados e informações indispensáveis ao exercício regular de suas atividades”, o que gerou a paralisação completa das atividades dos escritórios.

Há ainda o agravante de que, no contexto da epidemia de Covid-19, muitas bancas estão operando em regime de home-office, o que justificaria ainda mais a presença de um representante, já que é maior a possibilidade de apreensão de material sensível de outros processos não relacionados à investigação.

Talvez o exemplo mais gritante da possibilidade de abuso advindo dos mandados amplos e genéricos cumpridos sem o devido acompanhamento é o fato de pelo menos um dos escritórios envolvidos ser responsável por outro processo da “lava jato” na mesma 7ª Vara Federal comandada por Bretas. Ou seja, o juiz determina buscas que praticamente dão poderes ilimitados aos policiais para apreender mídias e documentos que podem dizer respeito à defesa de outros clientes em processo que ele mesmo vai julgar.

Chama a atenção também o fato de que, mais uma vez, a “operação” foi vazada para a imprensa com antecedência — o que fica atestado pela presença dos jornalistas em frente a pelo menos um dos escritórios quando a Polícia Federal cumpria as diligências e pela divulgação dos nomes dos alvos pelos veículos de comunicação.

A Constituição, em seu artigo 133, determina que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Para regulamentar essa premissa, o artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) estabelece que é direito do advogado a “inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.

O parágrafo 6º complementa: “Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes”.

Também há jurisprudência do Supremo garantindo que a inviolabilidade dos escritórios é ampla e atinge qualquer local de trabalho dos advogados, conforme apontado por Rodrigo Mudrovitsch e Nabor Bulhões na reclamação encaminhada ao STF.

No MS 452-1-RJ, o ministro Celso de Mello decidiu que “a ampla utilização da informática pelo advogado, com sua crescente miniaturização, faz estender a inviolabilidade aos dados e arquivos de computador, mantidos em seu local de trabalho ou que transporte consigo”.

Na mesma decisão, o ministro afirma ainda que “entende-se por local de trabalho qualquer um que o advogado costume utilizar para desenvolver seus trabalhos profissionais, incluindo a residência, quando for o caso”. “Em qualquer circunstância, o sigilo profissional não pode ser violado.” As informações são da Revista Consultor Jurídico.

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https://www.osul.com.br/buscas-nas-casas-de-advogados-nao-foram-acompanhadas-por-representante-da-oab/ Buscas nas casas de advogados não foram acompanhadas por representante da OAB 2020-09-26
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