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Política Ministra Cármen Lúcia, do Supremo, rejeita ação que tentava obrigar o presidente da Câmara a analisar pedido de impeachment de Bolsonaro

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Corte analisou 12 resoluções para as eleições de 2024 sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia. (Foto: Carlos Moura/STF)

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia rejeitou nesta quarta-feira (21) um pedido de integrantes do PT para obrigar o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), a analisar um pedido de impeachment contra o presidente Jair Bolsonaro.

A ação faz referência especificamente a um pedido de impeachment protocolado por entidades da sociedade civil em maio de 2020. Na decisão, Cármen Lúcia apontou motivos processuais para rejeitar o pedido.

Na avaliação da ministra, o pedido não atende aos requisitos de um mandado de segurança – tipo de ação escolhido pelo deputado Rui Falcão (PT-SP) e pelo ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad.

Cármen Lúcia considerou, ainda, que não há omissão do presidente da Câmara a ser analisada pelo Judiciário.

“Sem comprovação dos requisitos constitucionais e legais para o seu processamento válido não há como dar seguimento regular ao presente mandado de segurança, faltante demonstração de direito subjetivo, líquido e certo dos impetrantes ao comportamento buscado e a ser imposto e de ato omissivo da autoridade apontada como coatora”, escreveu.

Cármen Lúcia ponderou que o Judiciário não pode interferir no Poder Legislativo para determinar que o presidente da Câmara analise denúncias por crime de responsabilidade contra o presidente.

A ministra pontuou que a análise destas denúncias envolvem questões que vão além dos requisitos formais para o processo de impeachment, envolvendo a discussão sobre a “conveniência e oportunidade”.

“O juízo de conveniência e de oportunidade do início do processo de impeachment é reserva da autoridade legislativa, após a demonstração da presença de requisitos formais. Nem pode o Presidente da Câmara dos Deputados iniciar processo de impeachment sem o atendimento dos requisitos formais de petição apresentada (descrição de fato certo com provas indiciárias de crime de responsabilidade, condição de cidadãos dos requerentes, dentre outros legalmente listados), nem pode ser obrigado a dar sequência a pleito apresentado por decisão judicial, pela qual a autoridade judiciária se substitua àquela autoridade legislativa”, ressaltou.

“A imposição do imediato processamento da denúncia para apuração de responsabilidade do Presidente da República, pelo Poder Judiciário, macularia o princípio da separação dos poderes, assegurado no art. 2º da Constituição da República”, afirmou.

A relatora lembrou que a jurisprudência do Supremo é consolidada no sentido de que o Judiciário, neste ponto, deve evitar a interferência em outros poderes como forma de garantir a harmonia entre eles.

“E para atendimento deste princípio garantidor da eficiência do sistema de freios e contrapesos é que a jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de se estabelecer, na matéria, a autocontenção do exercício jurisdicional constitucional. Impede-se, assim, indevida interferência de um Poder de Estado sobre o outro, assegurando-se o equilíbrio daquele sistema constitucionalmente estabelecido”, concluiu.

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