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Política Governo do RS encaminha à Assembleia Legislativa quatro projetos de lei em regime de urgência

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As propostas devem ser analisadas na Casa em até 30 dias

Foto: Galileu Oldenburg/Arquivo/AL-RS
A fachada do Palácio Farroupilha estará iluminada de amarelo até o dia 12 de setembro. (Foto: Galileu Oldenburg/Arquivo/AL-RS)

O governo do Rio Grande do Sul protocolou, na tarde desta terça-feira (17), quatro projetos de lei em regime de urgência na Assembleia Legislativa. Segundo o Executivo, as propostas dão “prosseguimento ao processo de privatização, modernização da gestão e equilíbrio fiscal”.

Os textos têm prazo de 30 dias para serem apreciados. Após esse período, as proposições passam a trancar a pauta de votações da Casa.

Duas das propostas tratam sobre a segurança pública. O PL 261/20 cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar. Os soldados temporários irão atuar em serviços internos, administrativos e de videomonitoramento e, ainda, mediante convênio, na guarda externa de estabelecimentos penais e na guarda de prédios do Poder Executivo.

O PL 262/20, por sua vez, cria o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários do Corpo de Bombeiros Militar. Além de atuarem nos serviços internos, administrativos e de videomonitoramento, esses bombeiros auxiliarão nas ações de segurança, prevenção, proteção e combate a incêndios e defesa civil, devidamente comandados, bem como poderão desempenhar atividades de bombeiro de aeródromo.

O projeto 260/20 altera a Lei nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o controle de agrotóxicos e outros biocidas em nível estadual. A modificação prevê que só serão admitidas, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas, seus componentes e afins, já registrados no órgão federal competente e que sejam cadastrados, respectivamente, nos órgãos estaduais competentes, conforme regulamento.

O PL 259/20 tem o objetivo de autorizar o Poder Executivo a cumprir um dos requisitos previstos no projeto de Lei Complementar 133, segundo o qual, para que os Estados firmatários do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 25 recebam os valores ajustados, devem ter autorização legislativa para dar quitação quanto aos valores devidos, vencidos e vincendos, decorrentes do disposto no art. 91 do ADCT da Constituição Federal.

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