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Geral Justiça admite madrasta como mãe mesmo após morte; decisão gera consequência no registro civil e na divisão da herança

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A decisão, considerada rara por especialistas, foi mantida recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Foto: Reprodução)

Três irmãos adultos foram reconhecidos pelo Judiciário como filhos da madrasta, mesmo após a morte dela. Agora terão nas certidões de nascimento duas mães, a biológica, que morreu quando eram crianças, e a madrasta. O registro dá direito à herança dela – pleiteada por uma irmã distante. A decisão, considerada rara por especialistas, foi mantida recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nos últimos anos, tem crescido o número de pedidos de reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva, segundo a advogada Marília Varela, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam). “A multiparentalidade passou a existir com mais frequência”, diz. “O divórcio permitiu que famílias se reconstituíssem e novos vínculos afetivos fossem construídos.”

Os pedidos são fundamentados no artigo 1.593 do Código Civil. O dispositivo estabelece que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. E ganharam mais força após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2016, que reconheceu a multiparentalidade. Na ocasião, os ministros admitiram, em repercussão geral, a possibilidade de uma pessoa ter ao mesmo tempo um pai biológico e um pai socioafetivo (Tema 622).

O reconhecimento da maternidade socioafetiva, contudo, tem sido mais rara na Justiça, de acordo com o advogado Renato Armoni, do Urbano Vitalino Advogados, que assessorou os três filhos no processo. É mais comum, acrescenta, que mães criem seus filhos sozinhas e se casam novamente e o novo companheiro peça o reconhecimento da paternidade socioafetiva.

O advogado destaca ainda que essa questão tende a se tornar cada vez mais complexa e o Direito deve estar preparado para lidar com essa evolução da sociedade. “A própria jurisprudência e a lei admitem que seja reconhecida a relação socioafetiva”, diz. “O STF reconheceu há pouco tempo o casamento homossexual. Agora, existe o trisal – família com dois pais e uma mãe ou uma mãe e dois pais – e o Judiciário tende a acompanhar essas novas realidades, antes mesmo que existam leis específicas.”

Para Armoni, é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva mesmo sem laços sanguíneos, se houver vínculo compatível com uma relação de mãe ou pai e filho, íntimo e duradouro, exteriorizado e com conhecimento da sociedade. No processo dos três filhos, destaca, eles ainda eram crianças pequenas quando os pais se separaram e o pai casou com a madrasta. Dois anos depois, a mãe morreu. O casamento do pai e da madrasta durou 18 anos.

Segundo testemunhas ouvidas, havia zelo, cuidado e carinho recíprocos. Também foram apresentadas fotografias que retratam o relacionamento afetuoso e anotações de próprio punho da madrasta sobre festas ou ocasiões retratadas em fotos e menções aos três como filhos.

Após a morte da madrasta, uma irmã distante pleiteou a herança. Então, os filhos foram ao Judiciário. O caso foi analisado pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e, por unanimidade, os desembargadores mantiveram sentença que garantiu a maternidade socioafetiva.

De acordo com o relator, desembargador Theodureto Camargo, “seja, pois, pelas fotografias, seja pelos depoimentos das testemunhas, conclui-se que ficou provado que E. [a madrasta] não apenas ajudou a criar os apelados – que contavam 8, 6 e 3 anos por ocasião do casamento do pai com E. -, como também manteve com eles, noras, genro e filhos relacionamento afetuoso, chamando os apelados de filhos e sendo chamados de mãe por eles” (processo em segredo judicial).

A decisão ainda cita jurisprudência do STJ, em especial dois acórdãos da 3ª Turma. No primeiro, a ministra Nancy Andrighi reconhece que “a filiação socioafetiva encontra amparo na cláusula geral da tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade e definição da personalidade da criança”.

No segundo, a mesma ministra diz que a paternidade ou maternidade socioafetiva é admitida sobretudo “nos casos em que, sem nenhum vínculo biológico, os pais criam uma criança por escolha própria, destinando-lhe todo amor, ternura e cuidados inerentes à relação pai-filho”.

A irmã biológica da madrasta chegou a recorrer ao STJ. A 4ª Turma, porém, negou provimento do recurso. Entendeu que o caso envolveria o reexame de provas, o que é vedado na Corte Superior, conforme a Súmula nº 7. As informações são do jornal Valor Econômico.

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