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Geral Justiça decide que homem terá que pagar indenização por jogar urina e fezes de cães na varanda do vizinho

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Vencimentos brutos dos 260 magistrados somaram R$ 252 milhões de janeiro a novembro. (Foto: EBC)

A 14ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou um homem a pagar indenização por danos morais de 15 mil reais a um vizinho por jogar fezes e urina de cachorros na varanda dele.

O autor afirmou que seu vizinho de cima possui cachorros, que urinam e defecam constantemente na varanda. Devido aos dejetos e à lavagem inadequada, o teto está apresentando corrosão e necessita de reforma que custa R$ 4 mil, apontou. Além disso, declarou que as limpezas acabam derrubando água suja em sua varanda.

O réu sustentou que o prédio fica perto do mar e sofre os efeitos corrosivos da maresia. De acordo com ele, não há provas de que o desgaste tenha ocorrido devido à urina e às fezes de seus cachorros.

O juiz de primeira instância condenou o vizinho que tem os cachorros a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil ao autor. Ambos recorreram. Porém, o relator do caso, desembargador Cleber Ghelfenstein, negou as apelações.

Segundo o magistrado, a perícia encontrou vestígios de urina e fezes de cachorro provenientes do apartamento do réu. E o sulfato, o ácido úrico e o sódio, presentes nos dejetos, aceleram a deterioração do concreto e de determinados metais.

Como houve a comprovação do dano, da conduta do réu e do nexo de causalidade entre eles, o homem deve ser responsabilizado por seu ato ilícito, disse o desembargador. Ele também considerou que o valor da indenização está em conformidade com a jurisprudência.

“Com efeito, após a devida instrução probatória, restaram comprovados o dano, a conduta do réu e o nexo de causalidade que os une, bem como se revelou ausente comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (eventuais causas excludentes de responsabilidade civil de culpa), circunstâncias que ensejam a responsabilização civil do réu.

Presente, portanto, a ofensa, resta agora quantificar o valor da compensação pecuniária por dano moral, uma vez que, embora o art. 5º, V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, este não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor. (…). Assim, em observância aos critérios supramencionados e atento às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor compensatório no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se equilibrado, respeitando-se, pois, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com a jurisprudência local”, diz o desembargador. As informações são da Revista Consultor Jurídico e do TJ-RJ.

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