Sábado, 05 de julho de 2025
Por Redação O Sul | 13 de janeiro de 2021
Morador de Alvorada teve a casa inundada após transbordamento de arroio
Foto: PixabayA 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar indenização para um morador que teve a sua casa inundada em decorrência do transbordamento do arroio Feijó, no município de Alvorada, na Região Metropolitana de Porto Alegre, após fortes chuvas.
Segundo decisão judicial, ficou comprovado que a falta de limpeza e assoreamento do arroio provocaram a inundação. O autor da ação ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Estado em função da inundação ocorrida na sua residência ocasionada pela cheia do arroio Feijó, em meados de 2015.
Conforme o autor, o arroio transbordou devido ao acúmulo de lixo e à ausência de obras e serviços públicos de desassoreamento para conter as enchentes no local. No Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de Alvorada, o pedido foi julgado improcedente, e o autor recorreu às Turmas Recursais da Fazenda Pública.
Decisão
O relator do processo foi o juiz Daniel Henrique Dummer, que reformou a sentença em parte, condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme o magistrado, as provas do processo comprovaram o incidente. Ele também destacou que a Constituição Federal dispõe que as águas públicas pertencem ao Estados federados. Assim, a responsabilidade pela manutenção do arroio Feijó é do governo do Rio Grande do Sul.
“Indubitavelmente, o dano restou evidenciado, pela omissão da Administração Pública na realização de obras para escoamento do esgoto pluvial, manejo de resíduos sólidos e drenagem. É fato que os alagamentos ocasionados foram pela ausência de dragagem do fluxo do arroio Feijó ao longo dos anos, e não somente pelo volume de chuvas, sobretudo em épocas de previsível aumento pluviométrico”, afirmou o juiz.
Na decisão, o relator ressaltou que ficou comprovado o nexo causal entre o ato omissivo culposo do Poder Público e o dano, bem como a falta de fiscalização da represa, além do serviço deficitário de manutenção hídrica.
“Ao ente público compete atuar sobre os sistemas de drenagem e manejo das águas pluviais de sua região. Cabe indenização quando o demandante tem sua residência alagada pelo transbordamento de água oriunda do arroio Feijó, uma vez evidenciada omissão específica do ente público no que tange à realização de obras para regularização do fluxo hídrico do córrego, provocando as enchentes que inundaram a residência do autor. Evidenciado o abalo moral”, afirmou o relator.
Indenização
O Estado foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. Com relação ao dano material, o juiz afirmou que não foi comprovado o gasto no valor de R$ 10 mil, como solicitado no processo. “O valor apontado na inicial não é passível de ressarcimento, pois não foram apresentados orçamentos, cotações ou notas, tampouco a descrição dos bens relacionados com o prejuízo.”
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os juízes Mauro Caum Gonçalves e Rosane Ramos de Oliveira Michels.
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