Quinta-feira, 14 de agosto de 2025
Por Redação O Sul | 6 de junho de 2018
A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) autorizou nesta terça-feira (5) o recolhimento da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) para pressionar réus inadimplentes a regularizar os débitos. Na mesma decisão, porém, os ministros rejeitaram autorizar a apreensão do passaporte por considerarem que a medida seria desproporcional e viola o direito de ir e vir.
A decisão foi tomada na análise de um caso específico, mas, como o STJ é o tribunal responsável por uniformizar o entendimento do Poder Judiciário, o processo servirá de precedente para casos semelhantes.
Entenda o caso
Os ministros analisaram um habeas corpus apresentado por um cidadão após a 3ª Vara Cível de Sumaré, em São Paulo, atender a pedidos de suspensão do passaporte e da CNH do devedor. O homem, neste caso, foi alvo de ação de uma escola por dever R$ 16.853,10.
No pedido, o homem argumentou que a apreensão dos documentos “ofende sua liberdade de locomoção, coagindo ilegalmente sua liberdade de ir e vir” e que uma dívida não poderia importar em “injusta violação” à liberdade. Na primeira instância, o juiz atendeu ao pedido integralmente. A segunda instância, contudo, derrubou o entendimento por considerar que o habeas corpus não era o instrumento adequado.
O homem, então, recorreu ao STJ, e o MP (Ministério Público) opinou pela rejeição por também considerar que o habeas corpus não seria o instrumento adequado para questionar a medida.
Decisão do STJ
Ao votar, o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, considerou que a adoção de medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” é importante para viabilizar a execução de decisões. Mas frisou que essas medidas devem ser proporcionais e não ferir direitos constitucionais, como a liberdade de deslocamento.
“A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e na medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. É que objetivos pragmáticos, por mais legítimos que sejam, tal qual a busca pela efetividade, não podem atropelar o devido processo constitucional e, menos ainda, desconsiderados direitos e liberdades previstos na Carta Maior.”
Salomão afirmou ainda que a suspensão do passaporte no caso era “ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável”. Mas que a carteira de motorista poderia ser apreendida porque isso não impede o deslocamento do cidadão.
“Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo.” O relator foi acompanhado por todos os ministros presentes na Turma.