Segunda-feira, 07 de julho de 2025
Por Redação O Sul | 16 de junho de 2020
Embora a Constituição Federal sugira o repouso semanal aos domingos, o texto não exige que o descanso aconteça exatamente neste dia. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente ações que questionaram a constitucionalidade da Lei 11.603/2007, que autorizou o trabalho aos domingos e feriados no comércio em geral.
O julgamento no Plenário Virtual acabou na segunda-feira (15) com resultado unânime. O colegiado acompanhou o voto do relator, Gilmar Mendes. Para ele, a orientação do texto constitucional foi no sentido de que o empregador deve assegurar ao trabalhador um dia de repouso em um período de sete dias.
“Por óbvio, o País não pode ser paralisado uma vez por semana, motivo pelo qual a Carta Magna não obriga o repouso a todos os cidadãos no dia de domingo”, afirmou.
As ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pelo PSOL, que sustentaram que a lei afronta o artigo 7º da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores o direito ao repouso semanal remunerado, “preferencialmente aos domingos”.
Ao analisar os pedidos, o ministro considerou que a própria Justiça Trabalhista admite o trabalho aos domingos, como delineado pela súmula 146 do TST: “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
O ministro citou alguns julgados do STF e afastou a alegação de que a lei questionada desrespeita a Lei 605/1949, que proíbe o trabalho em feriados civis e religiosos. “Recordo que esta não é hierarquicamente superior àquela, que trata de repouso em feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, nos limites das exigências técnicas das empresas”, explicou.
Contratos de trabalho
O Senado aprovou na noite desta terça-feira (16) o Projeto de Lei de Conversão 15/2020, oriundo da MP 936/2020. A MP instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite redução de salários e jornadas e suspensão de contratos durante a pandemia de Covid-19, para viabilizar a manutenção de empregos. O texto, por ter sido modificado (relativamente à versão original da MP), segue agora para sanção presidencial, o que deve ocorrer nos próximos dias.
Publicada em abril, a MP garante o pagamento, pelo governo federal, de uma parte do seguro-desemprego, por até 60 dias, ao trabalhador com contrato suspenso ou por até 90 dias se o salário e a jornada forem reduzidos. Ao empregado é garantida ainda a permanência no emprego pelo dobro do período em que teve o salário reduzido. Em nenhuma situação o salário pode ser reduzido a valor inferior ao salário mínimo em vigor (R$ 1.045).
A redução de jornada permitida pelo programa poderá ser de 25%, 50% ou 75% — as regras variam de acordo com a faixa salarial do trabalhador. Além disso, os períodos de suspensão e redução cobertos pelo programa poderão ser prorrogados por decreto do Executivo enquanto durar a pandemia — originalmente esses períodos eram de 60 dias.
A prorrogação do Programa Emergencial para os trabalhadores com contrato suspenso precisa ser feita de imediato, pois os 60 dias previstos na versão original da MP já se encerraram. Como a regra da prorrogação foi introduzida pelo texto do Congresso, ela só estará em vigor depois da sanção presidencial. (Conjur)