Quarta-feira, 28 de maio de 2025
Por Redação O Sul | 26 de maio de 2019
A partir do dia 3 de junho, os beneficiários de planos de saúde empresariais, que representam 67% dos usuários do setor, poderão fazer a portabilidade da carência dos seus contratos. A expectativa é que essa mudança, feita pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), tenha efeito sobre a concorrência no setor, já que facilita a mudança de operadora, sem a perda do tempo de carência cumprido na empresa de origem.
Outra novidade é a possibilidade de migração para planos com coberturas mais amplas. Confira as novas regras:
1. Tipos de contrato
Os usuários de planos empresariais passam a poder fazer a portabilidade tanto para planos individuais/familiares, quanto para coletivos por adesão. A regra permite que se migre para qualquer tipo de contrato.
2. Critérios
Para migrar para um coletivo por adesão, no entanto, é preciso comprovar vínculo setorial ou classista (sindicatos, associações profissionais). Para o coletivo empresarial é exigido vínculo empregatício, estatutário ou que o beneficiário seja empresário individual.
3. Requisitos
O plano eve ter sido contrato após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei de Planos de Saúde. Deve estar ativo e as mensalidades, pagas.
4. Prazos
Para a primeira portabilidade, são exigidos dois anos no plano de origem ou três anos, se o beneficiário estiver cumprido CPT (cobertura parcial temporária) para uma doença ou lesão preexistente. Quem já fez a portabilidade uma vez, tem que permanecer no contrato um ano. Se tiver feito a troca por um plano com coberturas não previstas no contrato anterior o prazo dobra para dois anos.
5. Quando fazer
Após os prazos, a portabilidade pode ser solicitada a qualquer momento, desde que o beneficiário não esteja internado. Neste caso, só após a alta.
6. Preço
O valor do plano deve ser compatível ou mais barato do que o contrato atual. Para conferir se o plano é compatível o consumidor deve acessar o Guia ANS de Planos de Saúde .
7. Cobertura
Não será mais exigida compatibilidade de cobertura entre o plano de origem e o plano de destino. Por exemplo, o beneficiário de um plano ambulatorial poderá fazer portabilidade para um plano hospitalar. A limitação é que esteja na faixa de preço igual ou inferior a do plano de origem. Para as coberturas novas pode ser necessário cobrir carência. O prazo é limitado a 300 dias para parto e a 180 para as demais coberturas não previstas (como internação ou exame).
8. Operadora
A operadora de destino tem dez dias para responder a solicitação de portabilidade. Se não se manifestar dentro desse prazo, considera-se que a troca foi feita. A empresa não pode negar a portabilidade, a não ser que os requisitos não sejam cumpridos.
9. Sem cobranças extras
Não pode haver cobrança de taxa para solicitação de portabilidade de carências. O preço do plano também não pode ser diferente para quem quer ingressar via portabilidade. Nem nos casos em que o consumidor for ingressar em contratos coletivos já firmados.
10. Idade não limita
Não há qualquer limitador de idade para a portabilidade. Importante lembrar que é vedada a seleção de risco pelas operadoras em razão da idade ou em função de apresentar doença ou lesão preexistente.
11. Um de cada vez
A portabilidade é um direito individual do beneficiário de plano de saúde. Na prática, isso quer dizer que não é necessário que todos os membros do contrato ou do grupo familiar migrem simultaneamente para outro contrato se não desejarem.
12. Preço não importa
Não é preciso respeitar a faixa de preço no caso de portabilidade um plano empresarial para outro empresarial. Em caso de portabilidade especial, ou seja, quando a operadora está em fase de encerramento da atividade, e a ANS concede aos beneficiário o direto a portabilidade especial para outra operadora, também não importa o preço e nem é exigido tempo de permanência.
13. Sem requisitos
Quando o plano coletivo foi cancelado pela operadora ou pelo contratante (empresa ou associação); o titular do contrato morre; em caso de demissão, pedido de demissão, exoneração ou aposentadoria; e quando o consumidor perde a condição de dependente do plano do titular. não é exigido o cumprimento de pré-requisitos. Ou seja, o contrato pode ser anterior a 1999, não precisa estar ativo e não é exigida compatibilidade com o plano de destino. A portabilidade deve ser solicita até 60 dias após o cancelamento.
14. Cancelamento
Feita a portabilidade, o consumidor deve solicitar o cancelamento do seu plano anterior em cinco dias. O comprovante pode ser solicitada pela operadora de destino. Se não for feito o cancelamento, o usuário estará sujeito a cumprir carência no plano de destino.
15. Declaração de saúde
É proibida a exigência de preenchimento de novo formulário de Declaração de Saúde, salvo para contrato com coberturas não previstas no plano de origem.