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Geral Banrisul não pode bloquear valores necessários para pagamento das despesas operacionais da Arena

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A decisão é do desembargador Umberto Sudbrack, da 12 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS. Ela modifica o determinado em 1º Grau, que havia negado o pedido do clube tricolor para que o banco fosse proibido de bloquear recursos pecuniários existentes em conta por ele administrada. (Foto: Edu Andrade/AE)

O Banrisul deve promover e executar a transferência de valores pecuniários necessários ao adimplemento de tributos, despesas operacionais e parcelas devidas ao Grêmio Foot-ball Porto Alegrense, conforme definição constante em cláusula contratual firmada com a Construtora OAS LTDA. A instituição financeira também está proibida de bloquear valores constantes da conta centralizadora, sob a sua administração, e à transferência de tais montantes aos bancos credores do financiamento concedido à Superficiária, sem antes proceder à transferência de valores necessários à plena execução do Projeto Arena e ao pleno funcionamento do Estádio Arena. A determinação é válida enquanto a ação tramitar.

A decisão é do desembargador Umberto Sudbrack, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ela modifica o determinado em 1° Grau, que havia negado o pedido do clube tricolor para que o Banco fosse proibido de bloquear recursos pecuniários existentes em conta por ele administrada.

“Há verossimilhança na tese defendida pelo clube agravante, no que diz respeito à necessidade de observância da ordem estabelecida na referida cláusula, que determina a transferência dos recursos para pagamento dos tributos, das despesas operacionais e do preço fixo, antes de qualquer retenção em decorrência do inadimplemento das obrigações assumidas pela Arena Porto Alegrense S.A. no contrato de abertura de crédito para financiamento mediante repasse”, considerou o desembargador Sudbrack.

“O receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da iminente impossibilidade de utilização do Estádio Arena, pelo clube, para o desenvolvimento de suas atividades institucionais. Nesse sentido, inclusive, o clube agravante logrou comprovar o inadimplemento de duas contas de energia elétrica, relativas aos meses de novembro e dezembro de 2015, o que, inclusive, poderá acarretar o corte no fornecimento de energia na unidade consumidora da Arena Porto Alegrense, conforme o e-mail remetido pelo Diretor de Distribuição da CEEE – D”, acrescentou.

Caso já tenha ocorrido a retenção, a empresa ré deve efetuar a restituição dos valores de forma integral, mediante depósito na mesma conta centralizadora. O magistrado também fixou em R$ 100 mil a multa diária para a hipótese de descumprimento da decisão.

Na inicial, o Grêmio alega que notícias jornalísticas apontam que o grupo OAS, em crise financeira, não vem aportando recursos na Arena para cobrir eventuais valores deficitários, o que levaria os bancos credores a bloquear a conta centralizadora, sendo o valor disponível destinado diretamente para pagamento das prestações do financiamento. O clube alega que, em tal conta, estão depositados, inclusive, valores necessários para pagamento das despesas operacionais do estádio, e da empresa Superficiária, como salários, tributos, fornecedores, etc.

Caso

O Grêmio ajuizou ação contra o Banrisul dizendo ter celebrado contrato atípico com a Construtora OAS LTDA para a construção da Arena, tratando-se de contrato complexo, com a criação de várias empresas e obrigações inter-relacionadas. A OAS constituiu empresa para aquisição do imóvel a qual, após aditivos, trata-se de OAS 26 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. e Karagounis.

Foi constituída empresa, a Arena Porto Alegrense S/A, para receber o direito de superfície (a Superficiária) a qual construiu o estádio, com direito de explorá-lo por 20 anos, com obrigação de transferir a propriedade para o Grêmio com a conclusão da Arena. Em contrapartida, o Grêmio transmitiria os direitos sobre os imóveis da Azenha para a OAS.

Foi firmada escritura de constituição de direito real de superfície e outras avenças, ajustando-se pagamento parcelado, e participação das proprietárias na remuneração recebida pela superficiária, com exploração da Arena.

Contrato

No instrumento há cláusula em que a OAS deveria aportar recursos na Superficiária sempre que necessário para garantir o desempenho positivo do Plano Anual, somente com a finalidade de pagamento de juros e principal do financiamento. A Superficiária é responsável pelo pagamento de quaisquer despesas realizadas no imóvel.

O Banrisul é depositário dos créditos cedidos devendo pagar ou provisionar renda, mediante recebimento de notificação, por escrito, pela Companhia, de despesas vencíveis dentro de 30 dias seguintes, relativas a tributos, despesas operacionais e as parcelas devidas ao Grêmio.

O Grêmio tem obrigações para com a Arena que devem ser repassadas da conta vinculada à conta centralizadora, para atendimento das obrigações perante os bancos, relativas ao contrato de financiamento, as quais estão em dia.
1° Grau

Em decisão emitida em 15/12/15, a Juíza de Direito Gladis de Fátima Canelles Piccini havia negado o pedido do Grêmio: “Ainda que se possa considerar a possibilidade de risco de dano, não é eficiente para caracterização dos requisitos ensejadores da tutela antecipada”. (TJ-RS)

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https://www.osul.com.br/banrisul-nao-pode-bloquear-valores-necessarios-para-pagamento-das-despesas-operacionais-da-arena/ Banrisul não pode bloquear valores necessários para pagamento das despesas operacionais da Arena 2015-12-21
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