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Acontece Exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é discussão importante do direito tributário

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Advogado Rafael Machado Simões Pires entende que o debate em torno do tema terá vários desdobramentos em função de decisões do Judiciário brasileiro.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos casos em que o contribuinte for optante pelo lucro resumido, é uma das discussões atuais mais significativas para os contribuintes optantes pelo referido modo de tributação. E as decisões que o Judiciário brasileiro tem tomado em relação a questão ainda reserva vários desdobramentos para o futuro, avalia o sócio do escritório Machado Simões Pires Advogados (MSP Advogados) Rafael Machado Simões Pires.

Para ele, no entanto, o fato do ICMS não representar faturamento, e, sim, ônus fiscal, oferece um fundamento importante para as empresas que estão recorrendo judicialmente contra a inclusão do tributo desse cálculo.

– Entendemos que o fato do ICMS não poder ser considerado receita bruta, ou seja, componente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, equivalente ao conceito de faturamento, nos termos do artigo 224 do Regulamento de Imposto de Renda – RIR/99, abre espaço para que o tributo seja, efetivamente, retirado deste processo. Inclusive, já existe decisão judicial favorável nesse sentido – destaca Rafael Machado Simões Pires.

Para o advogado, a argumentação apresentada para viabilizar a decisão judicial favorável segue a mesma linha do que foi exposto quando da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, e abre a possibilidade para que existam, futuramente, decisões favoráveis a respeito da não inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido.

– A ideia de que imposto não pode ser considerado faturamento, ou seja, o conceito de faturamento/receita não compreende encargos tributários, visto que estes se destinam aos cofres públicos, já é bem vista por muitos integrantes do Judiciário – aponta Rafael.

Para o sócio da MSP Advogados, em que pese tenham ocorrido alterações no conceito de receita bruta, entre as quais a inclusão do parágrafo 5º no artigo 12 do Decreto-Lei número 1.598/77 pela Lei nº 12.973/14, que determina que nela incluem-se os tributos incidentes, ainda é possível que essa discussão tenha novos capítulos.

No primeiro semestre deste ano, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos casos em que o contribuinte for optante pelo lucro presumido, atendendo demanda de Apelação Cível Nº 5023752-55.2015.4.04.7108. O principal fundamento da decisão é o entendimento de que o ICMS não representa faturamento, e, sim, um ônus fiscal.

Já em relação ao ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Cível Nº 5032663-08.2014.4.04.7200/SC) retirou o imposto de suas bases de cálculo, enfrentando-se, inclusive, o argumento da supracitada alteração do conceito de receita bruta trazido pela Lei nº 12.973/14.

No início de agosto, no entanto, o STJ julgou válida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins na modalidade de recurso repetitivo, o que reascende a discussão sobre o tema. O assunto ainda aguarda julgamento definitivo pelo STF.

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