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Rio Grande do Sul Justiça gaúcha decide que estabelecimentos comerciais têm responsabilidade sobre veículos estacionados

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A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJ-RS

Foto: Reprodução
Mulher que casou com avô postiça não cometeu crime, entendeu TJ-MG. (Foto: Reprodução)

Os estabelecimentos comerciais que oferecem estacionamento para os clientes assumem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos nele depositados, respondendo por danos ou furtos ocorridos nas suas dependências. Com esse entendimento, os desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do RS) julgaram procedente pedido de indenização por danos materiais para um cliente que teve a sua motocicleta furtada dentro do estacionamento de um supermercado em Uruguaiana.

O autor da ação afirmou que foi até o Big de Uruguaiana com sua moto e a deixou no estacionamento para fazer compras. Quando retornou, cerca de 15 minutos depois, não encontrou o veículo. Ela afirmou que tentou obter informações com pessoas que entravam e saíam do supermercado, com funcionários e mototaxistas que possuem ponto em frente ao local, porém sem êxito. Destacou também que representantes do estabelecimento teriam solicitado os documentos e as chaves da moto, afirmando que o prejuízo seria reparado.

Na Justiça, o autor ingressou com pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.421,00 (valor da moto) e danos morais no valor de cerca de R$ 10 mil. No juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente.

Decisão

A relatora do processo no TJ-RS, desembargadora Thais Coutinho de Oliveira, afirmou que os estabelecimentos comerciais que oferecem estacionamento assumem o dever de guarda e vigilância, respondendo por furtos ou danos, conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça. “A matéria é pacífica na jurisprudência e foi sumulada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº 130, que assim dispõe: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorrido em seu estabelecimento.”

Conforme a magistrada, a nota fiscal das compras realizadas pelo autor no supermercado, bem como o boletim de ocorrência registrado na mesma data “constituem provas suficientes de que o autor esteve no local e, consequentemente, forte indício da ocorrência do furto”. O estacionamento onde ocorreu o furto não possui controle de entrada com cancela, “não se podendo exigir do autor prova de ingresso do veículo no estacionamento mediante apresentação do ticket de acesso”.

Além disso, a empresa ré “não se preocupou em salvar as imagens da câmera de segurança”, afirmou a relatora. “Destarte, sendo suficientes as provas produzidas pela parte autora a amparar sua versão dos fatos, e não tendo a ré produzido qualquer prova a fim de elidir tal conclusão, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar”, disse a desembargadora.

Assim, foi determinado o pagamento do dano material, referente ao valor da moto, corrigido monetariamente.

Dano moral

Com relação ao pedido de dano moral, a relatora julgou improcedente. Segundo ela, embora a situação vivenciada tenha causado transtornos e aborrecimentos, “não ultrapassa a esfera do mero dissabor. Isso porque inexiste comprovação nos autos de ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem do demandante; não há sofrimento comprovado apto a ser transmudado em pecúnia”.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Marcelo Cezar Müller.

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https://www.osul.com.br/justica-gaucha-decide-que-estabelecimentos-comerciais-tem-responsabilidade-sobre-veiculos-estacionados/ Justiça gaúcha decide que estabelecimentos comerciais têm responsabilidade sobre veículos estacionados 2020-02-07
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