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Geral O Superior Tribunal de Justiça coloca Siro Darlan, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio, no banco dos réus por corrupção passiva

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O ato também determina a prorrogação dos prazos processuais. (Foto: Reprodução)

Por 12 votos a 1, a Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) recebeu, nesta quarta-feira (16) uma denúncia apresentada pelo MPF (Ministério Público Federal) contra o desembargador do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) Siro Darlan por crime de corrupção passiva. Ele é investigado, junto com outras duas pessoas, por comercialização de decisão judicial durante um plantão na Corte fluminense. A denúncia foi apresentada há cinco meses.

Darlan é acusado de receber R$ 50 mil para conceder um habeas corpus a um preso durante o plantão judiciário. Por unanimidade, o colegiado do STJ manteve o afastamento do magistrado de suas funções até o encerramento da instrução criminal. Além disso, ele está proibido de acessar as dependências do tribunal e de manter contato com qualquer um de seus servidores e com os demais denunciados na ação penal.

De acordo com o MPF, um ex-assessor do magistrado intermediou a negociação e o pagamento pela decisão favorável ao preso. Ainda segundo o MPF, o habeas corpus foi concedido de forma atípica, destoando da jurisprudência do tribunal estadual.

A denúncia está lastreada em gravação de conversas ambientais que mencionam a negociação, de forma fortuita, além da quebra de sigilo de dados telefônicos que demonstram intensidade da comunicação entre os denunciados; informações financeiras e mensagens de texto.

Gravações lícitas

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator da ação penal, ao contrário do que sustentou a defesa do magistrado, a denúncia não se apoiou apenas na colaboração premiada de um delator.

O que se considerou relevante para a instauração do procedimento investigatório contra o magistrado nesta corte não foi a colaboração premiada, nem poderia ser – tendo em vista que a colaboração é meio de obtenção de prova, e não prova em si mesma –, mas os elementos informativos da notícia de fato de instância diversa relatando o envolvimento do desembargador em prática delituosa”, afirmou o ministro.

De acordo com as informações do processo, a colaboração premiada foi firmada no âmbito da investigação sobre irregularidades em uma Câmara de Vereadores, e a menção à venda de uma decisão judicial para favorecer um dos investigados foi comunicada ao MPF em razão do foro por prerrogativa de função do magistrado envolvido no caso.

O ministro explicou que o encaminhamento da notícia-crime ao MPF, a partir de gravações ambientais de conversas, ocorreu em momento anterior à homologação do acordo de colaboração premiada. Ressaltou também a licitude das gravações ambientais.

As duas gravações que embasam a notícia do crime são lícitas, tendo em vista que foram realizadas por um dos interlocutores, resultando do teor do diálogo um simples conhecimento fortuito da notícia da prática de ilícito envolvendo a autoridade com prerrogativa de foro”, esclareceu o ministro.

Instrução deficiente

Ao analisar o mérito da denúncia, Luis Felipe Salomão destacou trechos que detalham a concessão do habeas corpus pelo desembargador investigado. Chama a atenção, segundo o ministro, que o pedido não foi devidamente instruído, não havendo nem sequer a cópia da decisão impugnada na petição do habeas corpus.

O relator da ação penal comentou que, apesar desses problemas técnicos, foi prolatada a decisão favorável ao preso, e no mesmo dia o desembargador indeferiu um pedido semelhante por ausência de documentos indispensáveis à análise do habeas corpus.

Salomão lembrou que não se trata de um caso de erro de decisão, uma vez que o MPF foi minucioso ao apontar aspectos objetivos que demonstram uma atuação atípica do magistrado.

Entre as informações apresentadas pelo MPF, o relator mencionou uma troca de mensagens entre o intermediário e o genitor do beneficiado pelo habeas corpus, além de comunicações desse intermediário com o próprio desembargador. As informações são do MPF e do STJ.

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