Quarta-feira, 16 de julho de 2025
Por Redação O Sul | 3 de novembro de 2020
Por entender que houve falta de prestação de assistência e de informações, o 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma companhia aérea a indenizar três passageiros que tiveram dificuldade de retornar ao Brasil durante a crise da covid-19.
Os autores, que estavam em Portugal, alegam que anteciparam seu retorno a Brasília para o dia 16 de março. Como os canais de atendimento ao cliente estavam indisponíveis, eles adquiriram novas passagens para o dia 18. O voo foi remarcado para o dia 22 e, em seguida cancelado. Depois disso, não conseguiram nenhuma assistência ou contato com a central de atendimento.
A defesa da empresa argumentou que os autores não poderiam fazer a viagem de volta naquele momento, já que as operações para o Brasil estavam suspensas. Reforçou também que os passageiros foram reembolsados com vouchers.
O juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, no entanto. deu razão aos passageiros. “A companhia aérea é responsável por zelar pelo bem-estar do passageiro desde o início da viagem até a chegada ao seu destino final, oferecendo todas as informações necessárias a respeito dos voos contratados, bem como oferecendo suporte até que os passageiros sejam realocados em outro voo e possam viajar em segurança.”
Como não houve assistência, o magistrado estabeleceu indenização por danos materiais de pouco mais de R$ 22 mil, no prazo de um ano a partir da data do voo. Além disso, determinou pagamento de R$ 6 mil por danos morais. Cabe recurso da sentença.
Azul condenada
Não acomodar lado a lado, em um voo, passageiro tetraplégico e seu acompanhante extrapola o limite do mero aborrecimento, pois atinge a esfera pessoal, causando alteração no estado anímico da consumidor, o que enseja reparação por dano moral.
Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a decisão que condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar uma passageira com deficiência por não disponibilizar assento adjacente ao do seu acompanhante. Para os magistrados, a companhia aérea falhou ao não observar uma resolução da Agência Nacional de Aviação (Anac).
Segundo os autos, a autora, que é paraplégica, precisou viajar acompanhada. Ela conta que adquiriu duas passagens na empresa ré, mas que a sua acompanhante não foi acomodada no assento ao seu lado. A autora alegou que, ao colocá-las em assentos distantes, a empresa descumpriu a legislação vigente, que prevê que a acompanhante deve viajar na mesma classe e em assento adjacente ao da pessoa com deficiência que esteja assistindo. Relatou também que a situação gerou constrangimento e pediu, assim, indenização por danos morais.
Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Azul a pagar à autora a quantia de R$ 1,5 mil, a título de danos morais. A ré recorreu. No recurso, a companhia argumentou que não cometeu ato ilícito e que se tratou de mero aborrecimento. Logo, afirmou que não há dano moral a ser indenizado, requerendo a reforma da sentença.
Ao analisar o recurso, os magistrados da Turma Recursal destacaram que a ré não observou resolução da Anac, o que configura grave falha na prestação dos serviços. Para os julgadores, a falha causou constrangimento e desconforto à passageira, uma vez que não “teve o auxílio de seu acompanhante e a segurança necessária durante o voo, ficando desassistida”.
A Turma entendeu que o valor arbitrado não se mostrou excessivo e manteve, por unanimidade, a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF. (ConJur)