Domingo, 13 de julho de 2025
Por Redação O Sul | 14 de abril de 2021
Com o aumento de número de casos e mortes causados pela Covid-19 no Brasil, diferentes companhias aéreas de todo o mundo estão optando por cortar voos internacionais para o país. Nessa última terça-feira (13), a França cancelou as atividades para o Brasil, a fim de conter a presença da variante brasileira do coronavírus. Profissionais de saúde e políticos exigiram que o governo tomasse essa medida.
Outro país que suspendeu a operação de voos com o Brasil foi Portugal. No fim do mês de fevereiro, o governo português anunciou um voo de repatriação entre os dois países, operado pela companhia aérea TAP, nomeado como “voo de caráter humanitário”. Foram oferecidos bilhetes só de ida, com valores na faixa de R$ 10 mil. Mesmo com a reclamação dos altos valores, todos os assentos foram rapidamente esgotados.
“É normal que exista uma variação de preços, até mesmo de um dia para outro. Há uma procura maior em feriados e finais de semana e a oferta e demanda naturalmente faz com que esses preços sejam mais elevados, sendo afetados ainda por variação de preços e outros fatores. Contudo, uma oscilação maior pode ser vista como abusiva num momento tão delicado, revelando que existe, de parte dessas empresas, um aproveitamento da situação de desespero em que se acha o consumidor”, explica o advogado especialista em direito do consumidor, João Paulo Forster.
Advogado João Paulo Forster. (Foto: Divulgação)
Além dos voos internacionais, alguns passageiros, ainda em 2020, também tiveram passagens suspensas ou reprogramadas em voos domésticos. As regras de reembolso de passagens aéreas de voos remarcados, previstas na Lei nº 14.034, de 2020, agora são válidas até 21 de outubro de 2021. O cliente que teve o voo suspenso, deve receber o valor pago pela passagem como um crédito para uma utilização futura com a mesma empresa aérea, que deve ser utilizado em um prazo de no máximo 18 meses.
De acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a empresa também deve assegurar ao cliente a livre utilização do crédito, inclusive para a aquisição de passagens para terceiros. Quem optar por cancelar a passagem e pedir o reembolso, estará sujeito a multas contratuais da tarifa adquirida. “Lembrando que toda e qualquer mudança feita pela própria empresa aérea deve ser informada ao cliente no prazo de até 24 horas antes da data do voo original”, reforça Forster.
É importante também ressaltar que as medidas de suspensão de voos, tanto nacionais quanto internacionais, ocorrem e ocorreram em observância às orientações dos órgãos mundiais de saúde, a fim de controlar a disseminação do coronavírus. A Lei que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia proporcionam bastante flexibilidade para que o consumidor possa ajustar seus planos de acordo com os imprevistos. “Quando os voos começaram a ser remarcados, ainda no início da pandemia, em 2020, nós imaginamos que teríamos muitas falhas nesse processo de ajuste entre as operadoras e os clientes. Mas tudo foi tratado com muito bom senso e a tendência é que siga assim. É claro que, salvo exceções, ambas as partes devem recorrer ao diálogo ou então ao Judiciário, fazendo valer o que diz a Lei˜, finaliza o advogado.